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Artigo 44 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 44

Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º

Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.