JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I

morte;

II

aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183)

III

invalidez;

IV

renúncia;

V

perda, nos termos do art. 35.

VI

descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 . (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 1º

Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º

Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 39 da Lei dos Cartórios - Lei 8.935 /1994