Artigo 39 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 39
Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I
morte;
II
aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183)
III
invalidez;
IV
renúncia;
V
perda, nos termos do art. 35.
VI
descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 . (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 1º
Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º
Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)