Artigo 34 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 34
As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.