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Artigo 34 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 34

As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.