Artigo 31 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 31
São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I
a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II
a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III
a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV
a violação do sigilo profissional;
V
o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.