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Artigo 31 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 31

São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I

a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II

a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III

a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV

a violação do sigilo profissional;

V

o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Art. 31 da Lei dos Cartórios - Lei 8.935 /1994