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Artigo 30 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 30

São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I

manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II

atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III

atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV

manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V

proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI

guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII

afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII

observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX

dar recibo dos emolumentos percebidos;

X

observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI

fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XII

facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII

encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV

observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

XV

admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 30 da Lei dos Cartórios - Lei 8.935 /1994