Artigo 30 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 30
São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I
manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II
atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III
atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV
manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V
proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI
guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII
afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII
observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX
dar recibo dos emolumentos percebidos;
X
observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI
fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII
facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII
encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV
observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
XV
admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)