Artigo 29 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 29
São direitos do notário e do registrador:
I
exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II
organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.