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Artigo 29 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 29

São direitos do notário e do registrador:

I

exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

II

organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

Art. 29 da Lei dos Cartórios - Lei 8.935 /1994