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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 26

Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único

Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei dos Cartórios - Lei 8.935 /1994