JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único

A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

Art. 24 da Lei dos Cartórios - Lei 8.935 /1994