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Artigo 14, Inciso III da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 14

A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I

habilitação em concurso público de provas e títulos;

II

nacionalidade brasileira;

III

capacidade civil;

IV

quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V

diploma de bacharel em direito;

VI

verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.