Artigo 13, Inciso III da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I
quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II
efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III
expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.