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Artigo 13, Inciso II da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 13

Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I

quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II

efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III

expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.