Artigo 11, Inciso VI, Alínea b da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I
protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II
intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III
receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV
lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V
acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI
averbar:
a
o cancelamento do protesto;
b
as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII
expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único
Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.