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Artigo 11, Inciso I da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 11

Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I

protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II

intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III

receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV

lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V

acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI

averbar:

a

o cancelamento do protesto;

b

as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII

expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único

Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.