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Artigo 10º da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 10º

Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I

lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II

registrar os documentos da mesma natureza;

III

reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV

expedir traslados e certidões.

Art. 10º da Lei 8.935 /1994 | JurisHand