Artigo 10º da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I
lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II
registrar os documentos da mesma natureza;
III
reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV
expedir traslados e certidões.