Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Às Juntas Comerciais incumbe:
I
executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II
elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III
processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV
elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V
expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI
o assentamento dos usos e práticas mercantis.