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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 8º

Às Juntas Comerciais incumbe:

I

executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;

II

elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III

processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV

elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V

expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI

o assentamento dos usos e práticas mercantis.

Art. 8º, II da Lei 8.934 /1994