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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 55

Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º

As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º

É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 55, §2º da Lei 8.934 /1994