Artigo 42, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
§ 1º
Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º
O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º
Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 6º
Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)