Artigo 41, Inciso I da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
I
o arquivamento:
a
dos atos de constituição de sociedades anônimas; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b
dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c
dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II
o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Parágrafo único
Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)