Artigo 17, Inciso II da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I
mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II
por conduta incompatível com a dignidade do cargo.