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Artigo 13 da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 13

Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.

Art. 13 da Lei 8.934 /1994