Artigo 9º da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, por grupo de despesa, na forma do disposto no art. 7º, e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta Lei.