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Artigo 9º da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 9º

O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, por grupo de despesa, na forma do disposto no art. 7º, e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta Lei.

Art. 9º da Lei 8.931 /1994