JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetivos.

§ 3º

No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial, que não constará da lei orçamentária.

§ 4º

O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

Art. 7º, II da Lei 8.931 /1994