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Artigo 68, Inciso I da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 68

Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:

I

ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.

Art. 68, I da Lei 8.931 /1994