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Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 66

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República publicará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

§ 1º

Os quadros de detalhamento da despesa serão acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de modo a evidenciar:

I

fontes de recursos;

II

montante por modalidade de aplicação;

III

montante por elemento de despesa;

IV

detalhamento da programação relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º

Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da República.

§ 3º

Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.

Art. 66, §1º, IV da Lei 8.931 /1994