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Artigo 65 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 65

Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação dos projetos originais; o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II

as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os destacamentos fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas.

Art. 65 da Lei 8.931 /1994