Artigo 65 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I
em relação a cada categoria de programação dos projetos originais; o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;
II
as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os destacamentos fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas.