Artigo 64, Parágrafo 3 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Presidente da República até 31 de dezembro de 1994, a programação constante do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo no prazo fixado no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, e com o serviço da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o mês em que o projeto seja encaminhado à sanção, no limite de um doze avos do total de cada dotação atualizada até o final de 1994.
§ 1º
Para efeito da atualização a que se refere o artigo, os valores de cada dotação contida no projeto referido no caput serão multiplicados pelo quociente entre o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, no dia 31 de dezembro de 1994 e o valor desta no dia 15 de abril de 1994.
§ 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 66 desta lei.
§ 4º
As despesas financiadas com recursos próprios e com o retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas.
§ 5º
Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão indicadas para cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido sancionado.