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Artigo 61 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 61

É vedada, em atenção ao que estabelece o art. 167, II, da Constituição Federal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 61 da Lei 8.931 /1994