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Artigo 60 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 60

A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentados pela lei orçamentária anual.

Parágrafo único

Da prestação de contas anual constará, necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Art. 60 da Lei 8.931 /1994