Artigo 6º da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Parágrafo único
Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes de suas despesas globais, a representatividade percentual de seus gastos no exercício de 1993, na receita bruta de impostos da União do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 1995.