Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, não poderá exceder, no exercício de 1995, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1994, acrescido do reajuste decorrente das revisões gerais, inclusive das antecipações salariais, da remuneração dos respectivos servidores, observada a legislação pertinente em vigor, e, em especial, o disposto nos arts. 37, X , e 169, II, da Constituição Federal.
§ 1º
Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:
I
implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal;
II
preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de 1994, mediante realização de concurso público expressamente autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;
III
progressão funcional;
IV
reajustes ou acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;
V
incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e dos adicionais por tempo de serviço;
VI
reajustes a título de produtividade, em índice igual ou inferior à variação positiva do Produto Interno Bruto no exercício precedente;
VII
provimento de cargos, criados por lei, desde que o acréscimo de despesa seja suportado pelo orçamento do respectivo órgão ou unidade.
§ 2º
No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas datas-base.