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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 52

A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal interna pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:

I

amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

II

refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 , e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

III

aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

IV

desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal , com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;

V

pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;

VI

aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VII

custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.

§ 1º

Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros.

§ 2º

Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade; até o vencimento.

§ 3º

No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros. (Redação dada pela Lei nº 9.466, de 1997)

Art. 52, §1º da Lei 8.931 /1994