Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:
I
participação acionária;
II
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV
transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, "c" e 239, § 1º, da Constituição Federal;
V
refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.