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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 49

Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

§ 1º

Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2º

As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , como investimentos.

Art. 49, §1º da Lei 8.931 /1994