Artigo 48 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O detalhamento das fontes de financiamento das despesas de capital a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:
I
geradas pela empresa a que se refere o demonstrativo;
II
oriundas de recursos próprios de sua controladora;
III
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
IV
decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
V
oriundas de operações de crédito externo;
VI
oriundas de operações de crédito interno;
VII
oriundas de outras fontes.