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Artigo 48 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 48

O detalhamento das fontes de financiamento das despesas de capital a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:

I

geradas pela empresa a que se refere o demonstrativo;

II

oriundas de recursos próprios de sua controladora;

III

decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

IV

decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

V

oriundas de operações de crédito externo;

VI

oriundas de operações de crédito interno;

VII

oriundas de outras fontes.

Art. 48 da Lei 8.931 /1994