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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 47

O Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal , detalhará, individualizadamente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , para as participações acionárias em outras empresas.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas à amortização da dívida e às operações de empréstimos dos bancos e agências financeiras oficiais.

§ 2º

(VETADO) .

Art. 47, §2º da Lei 8.931 /1994