Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 , 195 , 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição Federal;
II
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III
da contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
IV
da transferência de recursos do orçamento fiscal e de recursos provenientes do fundo social de emergência fixados na lei orçamentária.
Parágrafo único
A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.