Artigo 42 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá o princípio da descentralização, sendo os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada unidade da Federação alocados em categorias de programação específicas e os repasses respectivos realizados diretamente às administrações municipais, proporcionalmente ao número de alunos matriculados, no ano anterior ao do repasse, nas respectivas redes de ensino.