Artigo 40 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Não se incluem no limite fixado por este artigo os investimentos com a eliminação de pontos críticos, com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias e os recursos alocados à duplicação de rodovias.