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Artigo 40 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 40

Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Não se incluem no limite fixado por este artigo os investimentos com a eliminação de pontos críticos, com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias e os recursos alocados à duplicação de rodovias.

Art. 40 da Lei 8.931 /1994