Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso XIV da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , será composto de:
I
projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a
texto da lei;
b
anexo do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
c
o anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal , na forma definida nesta Lei;
d
a discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II
informações complementares.
§ 1º
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I
das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa;
II
das despesas dos orçamentos fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;
III
dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
IV
da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
V
dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , por região;
VI
do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e grupo de despesa da categoria capital; e
VII
do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta Lei.
§ 2º
As informações complementares a que se refere o inciso II deste artigo serão prestadas através de demonstrativos que contenham:
I
a evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
II
a evolução da receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal, nos últimos três anos, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
III
a evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
IV
o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
- (VETADO) .
VI
os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII
as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII
as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
IX
o resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
X
o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1994, por Poder, órgão e entidade, discriminando:
a
servidores ativos, por cargo, emprego e função;
b
servidores inativos;
c
servidores em disponibilidade;
XI
o número de vagas, por Poder, órgão e entidade, em 30 de abril de 1994, segundo cargos;
XII
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XIII
a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1994, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, observado o que estabelece o art. 17 desta Lei;
XIV
os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação, com indicação, em cada categoria programática, do agente financeiro respectivo;
XV
a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XVI
a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
XVII
o detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;
XVIII
a consolidação das despesas por programa e subprograma, em cada órgão, segundo os grupos de despesa;
XIX
o montante dos gastos executados com pessoal e encargos sociais e com outras despesas correntes por Poder, nos últimos três anos, e dos programados para 1995, com indicação da representatividade percentual dos gastos em relação à receita tributária, desconsiderados os tributos de caráter transitório;
XX
os valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
XXI
o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração de orçamento para os principais itens de investimentos;
XXII
o detalhamento por agente financeiro, das receitas derivadas das operações de crédito interno e externo e dos critérios de cálculo das receitas próprias que compõem as fontes de financiamento de cada empresa contida no orçamento de investimento referido no art. 9º desta Lei;
XXIII
o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;
XXIV
o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital no âmbito de cada órgão orçamentário, por entidade da federação, eliminadas as duplas contagens.
§ 3º
Os demonstrativos exigidos por este artigo identificarão o dispositivo legal a que se referem.