Artigo 37, Inciso III da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
I
operações de crédito externas;
II
emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a
o retorno do financiamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 , ou da lei que a vier substituir;
b
o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;
c
o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 , ou da lei que a vier substituir;
IV
operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;
V
- (VETADO) .