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Artigo 35 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 35

A programação relativa aos Encargos Previdenciários da União integrará o orçamento da seguridade social e discriminará, separadamente, as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e, dentro destes a cada entidade da administração indireta.