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Artigo 34, Inciso I da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 34

Serão constituídas no orçamento fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I

da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II

da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

Art. 34, I da Lei 8.931 /1994