Artigo 31, Inciso I da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições: (Vide Lei nº 9.138, de 1995)
I
na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
II
na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pró-rata tempore.
§ 1º
Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º
Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.