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Artigo 30 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 30

A concessão de empréstimo ou financiamento do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação prevista no artigo anterior.