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Artigo 28 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 28

A lei orçamentária anual não conterá dotação global, a título de subvenções sociais, destinada à distribuição em adendo.