Artigo 19, Inciso V da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
IV
aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
VI
ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de subprojetos ou subatividades específicas;
VII
ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII , 200 , 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, ou em lei específica;
VIII
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX
pagamento a qualquer título a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º
Para efeito desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º
Excluem-se das vedações contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares, as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior, as residências funcionais dos membros do Poder Legislativo em Brasília e as despesas dessa natureza que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular; das fixadas no inciso III deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior; bem como as referenciadas no inciso VIII, as instalações desportivas que sejam sediadas nas organizações militares ou que sirvam ao corpo diplomático sediado no Distrito Federal e que constituam patrimônio da União.