Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:
I
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III
não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resulte produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
IV
não poderão ser transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
V
- (VETADO).
VI
não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Excetuados os casos de obras natureza ou continuidade física não permita o desdobramento e aqueles de obras objeto de financiamento de organismo multilateral que abranja mais de uma unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.