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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 5º

A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I

(revogado); (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

II

(revogado); (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

III

(revogado). (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º

A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º

As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º

A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Art. 5º, §2º da Lei 8.929 /1994