Artigo 4-a, Inciso I da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I
que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
II
que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
III
que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
§ 1º
A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º
Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
§ 3º
A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 4º
Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)