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Artigo 4º da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 4º

A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único

A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 4º da Lei 8.929 /1994